CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Direitos do preso
Artigo 38
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 38 do Código Penal: O Conceito de Coisa

O artigo 38 do Código Penal brasileiro estabelece um conceito jurídico fundamental para a aplicação de diversos crimes: o que se entende por "coisa".

Definição Abrangente:

Para fins legais, "coisa" não se limita apenas a objetos materiais tangíveis, como um celular ou um carro. A lei a define de forma ampla, englobando:

  • Coisa semovente: Animais e outros seres vivos que possuem a capacidade de se mover por conta própria.
  • Coisa imóvel: Bens que, por natureza ou por determinação legal, não podem ser transportados de um lugar para outro sem que sua substância ou destino sejam alterados, como terrenos e construções.
  • Coisa móvel: Objetos que podem ser deslocados de um lugar para outro sem que sua substância seja alterada.

Importância da Definição:

Essa definição ampliada é crucial, pois muitos crimes previstos no Código Penal envolvem a subtração, destruição, dano ou uso indevido de "coisas". Por exemplo, crimes como furto, roubo, dano e apropriação indébita têm como objeto material algo que se enquadra nessa definição.

Em resumo:

O artigo 38 do Código Penal garante que a lei penal seja aplicada de maneira justa e eficaz, considerando um leque amplo de bens e valores. Ao definir de forma clara o que constitui uma "coisa", o legislador busca abranger todas as situações passíveis de lesão patrimonial ou de outro interesse jurídico protegido pela norma penal, assegurando que a tipificação de crimes relacionados a bens seja o mais completa possível.